Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.059.464

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO DE SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. TEMA 1.068/STF. DISCUSSÃO INVIÁVEL NESTA SEDE. EFEITO ATIVO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem não é cabível, devendo a matéria ser previamente submetida ao órgão colegiado local, sob pena de ausência de exaurimento de instância. Precedentes. 2. A alegação de prisão atual e de ilegalidade patente não autoriza, por si só, a superação do óbice processual, sendo descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar requisitos do recurso próprio. 3. A discussão sobre a aplicação do Tema 1.068/STF e a necessidade de fundamentação individualizada da execução imediata da pena não pode ser conhecida nesta sede, porque não houve apreciação colegiada pelo Tribunal a quo. 4. A negativa de jurisdição não se configura quando o Tribunal local não conhece do writ por incompetência e registra inexistência de constrangimento ilegal que autorize concessão de ofício. 5. O pedido de efeito ativo para suspender a execução provisória não pode ser acolhido, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar o afastamento do entendimento consolidado sobre exaurimento. 6. Agravo regimental não provido.

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