Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.451
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. CONFISSÃO INFORMAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As buscas pessoal e veicular exigem a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somente há de se falar em violação da garantia do nemo tenetur se detegere quando o agente é compelido, constrangido a produzir provas contra si mesmo, ou seja, contra a sua vontade. Nesse caso, não se tem notícia da ocorrência de constrangimento ilegal na coleta das informações prestadas pelo acusado, inexistindo constrangimento ilegal quanto a esse ponto.
3. Agravo regimental não provido.
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