Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.359
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, sob alegação de admissibilidade excepcional do writ
após o trânsito em julgado para sanar suposta flagrante ilegalidade
em matéria de liberdade, vinculada à nulidade de reconhecimento
fotográfico por show-up e à ausência de provas independentes de
autoria.
2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 12.06.2015; manejo
de duas revisões criminais nas instâncias ordinárias, a primeira
indeferida e a segunda parcialmente procedente para
redimensionamento da pena, com trânsito em julgado em 25.10.2022.
3. Matérias defensivas não apreciadas no acórdão impugnado na
instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
há mais de 10 anos, utilizado como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) matérias
não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas por
Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso do habeas corpus, após o trânsito em julgado há mais de 10
anos, com finalidade revisional para desconstituir decisões das
instâncias ordinárias, configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, conforme a repartição constitucional de
competências.
6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser
conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
decisões das instâncias ordinárias. 2. O Tribunal Superior não
conhece matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 882.662/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024;
STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg
no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024
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