Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.303
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INOCORRÊNCIA. SOMENTE FATORES CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). [...
] (HC n. 469.233/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
2- Com efeito, a 5ª Turma desta Corte entende que apenas fatores concretos relacionados ao cumprimento da pena devem justificar o mencionado exame. Ne trilhar, nem mesmo a gravidade concreta do delito, por mais grave e concreta que seja, pode motivar o teste, porquanto já foi avaliado pelo juiz sentenciante, ao fazer a dosimetria da pena, oportunidade em que foi já julgada a circunstância de o crime ter sido praticado contra infante de 4 (quatro) anos de idade com quem o sentenciado possuía relação avoenga. Desse modo, avaliar novamente esse elemento seria julgar o apenado duas vezes pelo mesmo fato, é proibido no Direito.
3- Agravo Regimental não provido.
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