Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.144
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória transitou em julgado em 2022, de maneira que a única possibilidade de desconstituição é a revisão criminal, desde que atendidos os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar revisões criminais ajuizadas em razão de seus próprios julgados. Na hipótese sob exame, inexiste julgamento de mérito proferido por esta Corte, de modo que o Tribunal da Cidadania não é a Corte competente para o processamento deste pedido.
3. O habeas corpus rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a fazer cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes.
4. A Corte local, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de elementos robustos que apontam a responsabilidade penal do agravante nos moldes delineados na denúncia, inviabilizando a reversão de tais conclusões pela via mandamental, considerando a necessidade de reanálise verticalizada dos fatos e das provas produzidas no curso da instrução.
5. Diante da inviabilidade de acolhimento da pretensão de readequação típica da conduta, resta prejudicado o pleito subsidiário de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.
6. Agravo regimental não provido.
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