Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.020
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Provas ilícitas. Habeas corpus substitutivo de REVISÃO CRIMINAL. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, no qual o agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que esta foi baseada em provas ilícitas e depoimentos policiais frágeis, em descompasso com a sentença absolutória de primeiro grau que reconheceu "plantio de provas" e contaminação do acervo probatório. Requereu o conhecimento do agravo interno, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do habeas corpus, além da concessão da ordem para anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, com fundamento em alegação de provas ilícitas e testemunhos frágeis. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior somente pode realizar revisão criminal de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas está amparada em prova material e testemunhal, não havendo elementos que evidenciem o manifesto constrangimento ilegal sustentado pela defesa. 7. Não cabe, na via do habeas corpus, o reexame de questões fáticas ou de alegações de parcialidade dos policiais para análise do pedido de absolvição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A condenação amparada em prova material e testemunhal não pode ser desconstituída na via do habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. Não cabe, na via do habeas corpus, o reexame de questões fáticas ou alegações de parcialidade dos policiais para análise do pedido de absolvição.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 155, 157 e 315. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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