Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.959
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava inexistência de indícios mínimos de autoria quanto ao paciente, com base na ausência de ratificação em juízo de depoimento de informante que o apontava como autor, além da baixa qualidade de vídeo apresentado pela autoridade policial, que não permitiria o reconhecimento de qualquer pessoa.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, tendo interposto recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de eventual nulidade da decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em razão do surgimento de um novo título judicial.
5. A matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, por meio dos recursos próprios cabíveis, antes de sua preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 2. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após sua preclusão, devendo a matéria ser impugnada em momento
oportuno, por meio dos recursos próprios cabíveis. Dispositivos
relevantes citados: Não há dispositivos relevante citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.026.016/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 988.582/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025;
STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
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