Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.058.827

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio tentado. W rit impetrado contra decisão monocrática. Ausência de exaurimento de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega a existência de flagrante ilegalidade, a afastar a incidência da Súmula 691 do STF, pelo argumento de que está preso há aproximadamente dois anos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão foi redesignada para 14/04/2026, sob justificativa de ausência de data anterior disponível, após adiamento anteriormente requerido pela defesa, em razão de choque de pautas, alegadamente sem caráter protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, ainda não submetida à deliberação colegiada, à luz da alegada existência de flagrante ilegalidade decorrente de suposto excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem ainda não apreciou colegiadamente a matéria veiculada no habeas corpus originário, porquanto a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator, o que evidencia a ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator ainda não submetida à apreciação colegiada, por ausência de exaurimento de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.

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