Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.802
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONDUÇÃO DA VÍTIMA A LOCAL ERMO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO (TRÊS TIROS, COM ACERTO NAS COSTAS). TORTURA E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELOS FUNDAMENTOS E PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É legítima a decisão monocrática do relator que aprecia habeas corpus quando a matéria se conforma à jurisprudência consolidada.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados empíricos que revelam gravidade concreta do caso: a vítima foi conduzida a local ermo, submetida a violência e grave ameaça, e houve três disparos de arma de fogo em sua direção, com um tiro que atingiu suas costas, em contexto de tortura e homicídio qualificado tentado, evidenciando periculosidade acentuada e necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. Soma-se a isso a condição de foragido do paciente, justificando a necessidade da prisão para assegurar eventual aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia foi reconhecida a partir da formação de lastro probatório suficiente por ocasião do recebimento da denúncia, não se restringindo à mera distância temporal em relação ao fato criminoso. A situação de foragido e a não realização do cumprimento do mandado reforçam o risco à aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostraram-se inadequadas diante da gravidade concreta e da evasão do agravante, não sendo possível substituir a prisão preventiva.
6. Agravo regimental não provido.
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