Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.058.771

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TESE DEFENSIVA SOBRE A APLICAÇÃO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA (ART. 181, I, DO CP). MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. É inviável o exame originário, por esta Corte, de tese não submetida à deliberação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, especialmente quando a revisão criminal não foi conhecida quanto às questões meritórias. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "[a] apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância". (RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 4. Agravo regimental não provido.

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