Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.768
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS BUSCA PESSOAL E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas , no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, em corpus afronta ao § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e nulidade do art. 240, c/c art. 244, reconhecimento de pessoas por descumprimento do do mesmo diploma legal, com art. 226 pedido de absolvição do paciente por ausência de prova válida de autoria. 2. A decisão agravada registrou que não cabe substitutivo de recurso legalmente habeas corpus previsto, analisou eventual flagrante ilegalidade e concluiu pela inexistência de nulidade na busca pessoal e no reconhecimento de pessoas, indeferindo liminarmente o . writ
3. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de nulidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e do reconhecimento de pessoas, por inobservância do do Código de Processo Penal, pleiteando a reconsideração ou o provimento do recurso art. 226 pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas no caso concreto foram fundamentadas em fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem observância das formalidades do do Código de Processo Penal pode ser considerado art. 226 válido para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal realizada no caso concreto foi fundamentada em elementos objetivos que configuram fundada suspeita, como a comunicação de roubo no local, troca de tiros, arremesso de mochila contendo bens subtraídos, localização do acusado nas proximidades, pouco tempo depois, sem camisa, descalço, com escoriações e aparentando nervosismo, além de versões desconexas sobre sua presença na região. 6. O reconhecimento de pessoas deve observar as regras do do Código de Processo art. 226 Penal, sendo inválido o reconhecimento que não segue tais formalidades. Contudo, na hipótese, o reconhecimento inicial por fotografia foi seguido de reconhecimentos em sede policial por outras vítimas e ratificação em juízo, além de outros elementos probatórios independentes que corroboram a autoria do delito. 7. A pretensão defensiva de desconstituir a conclusão quanto à autoria e à higidez do acervo probatório demandaria reavaliação aprofundada dos elementos de prova e do encadeamento dos atos de persecução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a superação das conclusões das instâncias ordinárias para declarar a nulidade integral da prova e impor a absolvição do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 2. do Código de Processo Penal, é válida e não configura constrangimento ilegal. O reconhecimento de pessoas deve observar as formalidades do do Código de Processo art. 226 Penal, sendo inválido o reconhecimento que não segue tais regras, salvo quando corroborado por 3. provas independentes e congruentes com o conjunto probatório. A pretensão de desconstituir conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e à higidez do acervo probatório não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.258.
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