Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.656
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por exigir reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via eleita.
2. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, não é possível aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo Diploma, pois a associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa.
3. Prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da manutenção das reprimendas impostas nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
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