Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.653
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. MODUS OPERANDI DIVERSO E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal constitucional, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando houver flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada examinou, em caráter excepcional, as alegações defensivas e não verificou ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos (tempo, lugar e forma de execução), exige a demonstração da unidade de desígnios, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão da diversidade do modus operandi, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório.
4. Agravo regimental não provido.
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