Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.651
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DISTINTA. DESLOCAMENTO SUPERIOR A MIL QUILÔMETROS, COMPRAS EM NOME DE TERCEIROS E APREENSÃO DE 46 CARTÕES MAGNÉTICOS OCULTOS NO VEÍCULO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.
2. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, foi motivada em dados concretos que extrapolam os elementos do tipo penal, consistentes no deslocamento de longa distância entre municípios (mais de mil quilômetros) e na realização de compras com cartões e CPF de terceiros para ocultar a prática criminosa.
3. As circunstâncias do crime foram negativadas com base na apreensão de expressiva quantidade de objetos vinculados à empreitada delitiva (46 cartões magnéticos de terceiros ocultos no veículo), fundamento autônomo e distinto daquele utilizado na vetorial da culpabilidade.
4. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias empregam fatos diversos para justificar a negativação de vetores distintos, ainda que mencionem, incidentalmente, elemento comum em uma das valorações, sem que esse constitua o único suporte da vetorial.
5. Agravo regimental não provido.
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