Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.531
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, sendo inviável sua reforma, pois o ato apontado como coator é de juízo de primeiro grau, e não há notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto do habeas corpus, o que configuraria supressão de instância.
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
5. A alegação de exaurimento da instância ordinária não se sustenta, pois houve desistência do recurso cabível na origem, inviabilizando a análise do pedido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022;
STJ, AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.
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