Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.058.293

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e já decidido, com identidade de partes e causa de pedir. 2. O agravante sustenta que a majoração da pena pela reincidência foi equivocada, pois o processo utilizado como fundamento para tal aumento estaria prescrito na modalidade retroativa, não podendo subsidiar a reincidência. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já analisado e decidido, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado e não conhecido, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do novo writ. 6. A decisão agravada foi fundamentada, observando o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e não há elementos novos que justifiquem a reconsideração ou o julgamento pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, com identidade de partes e causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

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