Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.218
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da incidência da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva. Constatada a ausência de exame dos temas na origem, é inviável a apreciação desses pontos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
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