Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.038
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANPP. ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE E DE PROTOCOLIZAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória de liminar proferida em writ na origem atrai a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente sendo possível sua superação em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
2. Não foi demonstrada excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura desta Corte Superior, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. As alegações relativas ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive quanto à sua incidência retroativa e ao suposto protocolo anterior ao trânsito em julgado, demandam apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, não se compatibilizando com a estreita via do agravo regimental manejado contra decisão que corretamente aplicou o óbice sumular.
4. A suspensão da execução penal e a remessa dos autos ao Ministério Público não são cabíveis na hipótese, ausente pronunciamento de mérito na origem e inexistente ilegalidade manifesta.
5. Agravo regimental não provido.
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