Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.005
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA
DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR POR POLICIAIS
CIVIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NULIDADE DA PROVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos
previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006, em que a defesa sustenta nulidade pela quebra da
cadeia de custódia em razão de extração e análise de dados de
aparelho celular apreendido terem sido realizadas por policiais
civis, sem perícia oficial, sem uso de software específico e sem
observância, a seu ver, dos arts. 158-A a 158-F do Código de
Processo Penal, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas
digitais e a consequente reforma da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extração e a
análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, realizadas por
policiais civis sem a formalização de perícia oficial e sem a
demonstração de cumprimento detalhado de todas as etapas da cadeia
de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
Penal, configuram quebra de cadeia de custódia apta a tornar
ilícitas ou nulas as provas produzidas e a condenação delas
decorrente, notadamente na via estreita do habeas corpus e de seu
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do Código de
Processo Penal, destina-se a documentar e preservar, de forma
cronológica, a integridade dos vestígios desde o reconhecimento até
o descarte, garantindo a idoneidade da prova para o processo penal.
4. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige
demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou
violação relevante dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e
seguintes do Código de Processo Penal, bem como a prova de efetivo
prejuízo à parte, em observância ao art. 563 do mesmo diploma.
5. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela
mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo
eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova,
em conjunto com os demais elementos probatórios.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que os
procedimentos de apreensão e extração de dados dos aparelhos
celulares seguiram o procedimento usual da polícia judiciária, foram
integralmente descritos pelos agentes responsáveis e que todo o
material apreendido foi devidamente registrado, inexistindo indício
de adulteração dolosa ou de manipulação indevida das conversas
extraídas.
7. As alegações defensivas sobre suposta quebra da cadeia de
custódia e ausência de perícia oficial mostram-se genéricas, sem
indicação específica de quais dados teriam sido corrompidos,
adulterados ou suprimidos, tampouco de como tais irregularidades
teriam prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa,
não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar a mácula e o
prejuízo.
8. A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial
para a análise e transcrição de dados extraídos de aparelhos
celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico
complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que
gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam,
cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
regularidade da cadeia de custódia e a inexistência de adulteração
das provas digitais demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
10. Ausente a demonstração de quebra efetiva da cadeia de custódia e
de prejuízo concreto, não há falar em ilicitude das provas
extraídas dos aparelhos celulares, devendo ser mantida a decisão que
não conheceu do habeas corpus e afastou a preliminar de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade ou
ilicitude da prova quando demonstradas, de forma concreta, a
adulteração ou manipulação indevida do vestígio e o efetivo prejuízo
à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A realização, por policiais civis, da extração e análise de dados
de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos
adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não
configura, por si só, violação aos arts. 158-A e seguintes do Código
de Processo Penal nem acarreta nulidade da prova.
3. É dispensável a perícia oficial quando a análise de dados
extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico
complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta
a comprometer a autenticidade do material probatório.
4. A reavaliação, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a integridade da cadeia de custódia e a
autenticidade de provas digitais é inviável quando depender de
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A a
158-F; CPP, art. 158-B; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, 35, caput, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel
Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, REsp
2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJe de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024; AgRg no HC 1.000.965/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ,
AgRg no RHC 210.000/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.833.422/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN
de 14/5/2025.
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