Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.004
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA FUNDADA EM
TESTEMUNHOS INDIRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão
proferido em recurso em sentido estrito e impronunciar o recorrido.
2. Pronúncia lastreada na materialidade evidenciada por laudos
periciais, prontuário hospitalar, certidão de óbito, registro de
ocorrência e necropsia, e em indícios de autoria extraídos de prova
oral judicializada sem testemunhas oculares, que referiu desavença e
discussão entre acusado e vítima, sem relato direto dos disparos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser
mantida quando os únicos elementos judiciais quanto à autoria
consistem em testemunhos indiretos, sem testemunhas presenciais, à
luz dos arts. 413 e 155 do CPP e da jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia demanda materialidade e indícios suficientes de
autoria, entendidos como indícios robustos e idôneos, e não meras
suposições ou referências indiretas.
5. O testemunho indireto não é apto, por si, a embasar pronúncia, e
esta não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no
inquérito policial, conforme orientação consolidada das turmas
criminais do STJ.
6. No caso, os depoimentos judicializados sobre autoria são
indiretos, sem testemunhas oculares e sem outras provas judiciais
válidas a corroborá-los, o que inviabiliza a submissão ao júri por
ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob
contraditório. Registra-se, ainda, que o indício ou prova de um
possível motivo para o crime, por si só, não tem o condão de indicar
a autoria delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob
contraditório, não se admitindo fundamentação exclusivamente baseada
em testemunhos indiretos ou em elementos inquisitoriais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2236994/SP, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ,
AgRg no HC 725.552/SP, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022;
STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe
17.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.847.375/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021.
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