Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.956
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÂO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido
- 12 quilos e 244 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 41) -, de elevado valor econômico, que foi transportada pelo paciente por via aérea, do Estado de Goiás para Ceará, mas também devido ao fato de ele não haver comprovado o exercício de atividade lícita; sendo pouco crível supor que vultosa quantidade de entorpecente fosse confiada a um traficante ocasional e sem experiência nesse tipo de transação, não havendo que se falar em bis in idem.
Aliás, no momento do flagrante, chegou a engolir o chip do seu celular.
3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática delitiva, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputei ser pouco crível que se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente.
4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
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