Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.057.855

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APOLOGIA AO NAZISMO E INCITAÇÃO AO RACISMO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALDADE DA MEDIDA. IEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi restabelecida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, havendo prova da materialidade, indícios de autoria, risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como diante da gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme relatou o Tribunal de origem, o agravante, em tese, fazia apologia ao nazismo e incitação ao racismo, por meio de publicações em redes sociais e mensagens privadas que revelam adesão ideológica ao nacional-socialismo, promoção de símbolos nazistas e incitação à violência contra pessoas e grupos vulneráveis. Consta dos autos, ademais, que o investigado, por meio do perfil "@g. sys98", publicou imagens suas diante de bandeiras com a suástica nazista, o Sol Negro e o Wolfsangel, além de uma tatuagem com o número "88", referência à saudação "Heil Hitler". Participou de encontros com grupos extremistas, foi "batizado" em rituais neonazistas e imprimiu adesivos com simbologia supremacista. Em mensagens, declarou-se skinhead e demonstrou interesse em recrutar novos membros, inclusive seu irmão, para a célula extremista (e-STJ fl. 21). A Corte de origem também justificou o restabelecimento da preventiva, refutando o excesso de prazo, diante da complexidade da causa, a qual necessita de análise técnica de dados cibernéticos, cooperação internacional e diligências de alta sensibilidade, justificando, assim, o lapso temporal elastecido (e-STJ fl. 20/21). Ademais, de fato, o precedente anteriormente apresentado não se confunde com a complexidade e a amplitude da organização criminosa descrita, conforme justifica o agravante (e-STJ fl. 299). No entanto, as circunstâncias do suposto delito justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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