Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.057.792

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. VALORAÇÃO GLOBAL DO COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE REGISTRADA EM 2022. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, hipótese que não é admitida, sem prejuízo da análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 2. O requisito subjetivo do livramento condicional exige a valoração global do histórico prisional durante toda a execução, não se limitando ao período de 12 meses, conforme fixado no Tema 1161 (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023). 3. A ausência de bom comportamento durante a execução da pena restou evidenciada por falta grave recente, de 20/9/2022, bem como por outras infrações anteriores, já reabilitadas, não havendo falar em indevida inovação de fundamentos quanto à menção à ocorrência de 2022 na decisão agravada, por se tratar de elemento constante dos autos, apto a evidenciar e ratificar a negativa do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.

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