Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.057.579

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. 1. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 2. "OPERAÇÃO ESTAFETA". DÚVIDAS QUANTO À COMPETÊNCIA. CORRÉU QUE ERA DEPUTADO FEDERAL EM 2023. PERÍODO ABRANGIDO NA DENÚNCIA. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus". (AgRg no HC n. 1.054.688/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) 2. A liminar foi deferida para suspender as investigações e ações penais relativas à "Operação Estafeta", até o julgamento do mérito da presente impetração. Com efeito, conforme destacado na decisão liminar, embora se busque limitar a prática delitiva ao período em que o paciente passou a ser prefeito, o que justificaria a competência da justiça estadual, observa-se que contexto temporal engloba o período em que o paciente era deputado federal (janeiro a novembro de 2023), suscitando dúvidas a respeito da correta definição da competência. Dessa forma, identifica-se a plausibilidade jurídica da tese trazida na impetração. - Constata-se, portanto, que a decisão agravada possui fundamentação suficiente, atrelada ao contexto fático indicado na própria inicial acusatória, e embasada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual é adotada por esta Corte Superior, conforme julgado indicado na decisão liminar. Dessa forma, não se verifica qualquer equívoco na decisão agravada, devendo se aguardar o julgamento do mérito, a ser realizado em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo regimental não conhecido.

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