Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.057.516

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal e das consequências previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que, apesar de o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar configurar falta grave, as suas consequências são aquelas dispostas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, não havendo previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico. 2. As consequências do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar são aquelas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.744/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.