Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.266
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante busca a concessão de indulto, alegando o cumprimento de mais de um terço do total das penas restritivas impostas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de uma das penas restritivas impostas ao paciente (pagamento da integralidade da pena de prestação pecuniária) é o suficiente para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a concessão do indulto, o reeducando deve preencher o requisito temporal relativamente a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.
4. No caso concreto, o paciente não preencheu o requisito objetivo para o indulto, pois, apesar de ter cumprido uma das penas restritivas de direito - prestação pecuniária -, sequer iniciou o cumprimento da outra - prestação de serviços à comunidade, mesmo devidamente intimado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.007.892/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.248/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.
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