Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.057.266

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante busca a concessão de indulto, alegando o cumprimento de mais de um terço do total das penas restritivas impostas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de uma das penas restritivas impostas ao paciente (pagamento da integralidade da pena de prestação pecuniária) é o suficiente para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a concessão do indulto, o reeducando deve preencher o requisito temporal relativamente a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. 4. No caso concreto, o paciente não preencheu o requisito objetivo para o indulto, pois, apesar de ter cumprido uma das penas restritivas de direito - prestação pecuniária -, sequer iniciou o cumprimento da outra - prestação de serviços à comunidade, mesmo devidamente intimado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.007.892/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.248/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.

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