Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.147
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE. DELITO PRATICADO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO E CRECHE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Afinal, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente vinha traficando com habitualidade. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
3. O cometimento da infração nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, enseja a aplicação dessa causa especial de aumento de pena, independente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. No caso, as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que o delito foi praticado em local próximo de um estabelecimento de ensino e de uma creche, razão pela qual descabe falar em ilegalidade na incidência da respectiva causa de aumento.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
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