Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.083
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO
GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido
por órgão colegiado de Tribunal Superior, que, em agravo regimental
no habeas corpus, não conheceu do recurso por ausência de impugnação
específica, à luz da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional e requer afastamento de óbice formal para exame do
mérito das teses veiculadas no habeas corpus, inclusive nulidades e
ilegalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado ou se
caracteriza erro grosseiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258)
estabelece que o agravo regimental é meio impugnativo próprio de
decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua
interposição contra acórdão colegiado.
5. A utilização de agravo regimental para atacar acórdão colegiado
configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática
do relator, sendo inadmissível contra acórdão colegiado. 2. A
interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura
erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
2.955.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no RHC 223.976/PR,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026;
STJ, AgRg no AgRg nos EREsp 1.962.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, j. 09.11.2022, DJe 14.11.2022
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