Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.909
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ABORDAGEM VEICULAR REALIZADA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA PRF EM TRECHO URBANO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE BUSCA DE NATUREZA PENAL. INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDADAS RAZÕES. INDÍCIOS OBJETIVOS DE IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ofício na presença de ilegalidade flagrante.
2. A alegação de nulidade da inspeção veicular, suscitada apenas em revisão criminal, após a instrução e a apelação, configura nulidade de algibeira, sujeita à preclusão temporal, porque a defesa permaneceu silente nos momentos processuais adequados e levantou a tese apenas quando lhe pareceu conveniente.
3. Ademais, a Corte de origem corretamente concluiu que a atuação da Polícia Rodoviária Federal em trecho urbano de rodovia federal configura exercício legítimo de poder de polícia administrativa, respaldado pelo art. 144, § 2º, da Constituição Federal e pelo art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com busca penal, sobretudo quando há indícios objetivos que justificam a abordagem, não havendo constrangimento ilegal na decisão que reconhece a preclusão da tese defensiva suscitada tardiamente.
4. Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado, mantém-se a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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