Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.901
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. A ausência de instrução adequada do writ, com a não juntada de peças essenciais à compreensão da controvérsia, impede o exame do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante a apresentação de prova pré-constituída e incontroversa.
3. Ainda que superados os óbices processuais, consta da decisão da instância de origem que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a gravidade específica das condutas e o vínculo da acusada com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias que corroboram a necessidade da custódia cautelar, afastando, em princípio, a viabilidade de sua substituição pela prisão domiciliar.
4. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.
5. Agravo regimental não provido.
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