Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.870
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por receptação, com trânsito em julgado em 16/7/2019. A defesa sustenta contradição lógica entre a absolvição pelo art. 311 do Código Penal e a condenação por receptação, alegando que a sentença utilizou a materialidade da conduta da qual foi absolvido para suprir a elementar da receptação, configurando responsabilização objetiva.
2. Pretensão da defesa de reconsideração da decisão, com a concessão da ordem para absolvição do paciente ou, alternativamente, desclassificação da conduta para a forma culposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.
2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no 994.463/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
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