Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.863
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e IX, da CRFB).
2. O entendimento abraçado pelas instâncias de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2014).
3.Ademais, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, (HC n. sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLI BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Conforme visto acima, além dos maus antecedentes do paciente e da gravidade da conduta perpetrada - associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos (cerca de 35 denunciados), voltada para a prática reiterada e organizada de tráfico ilícito de entorpecentes, e na qual o paciente atuaria como intermediador de vendas das drogas -; ele permanece foragido, a demonstrar sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que justifica a negativa de recorrer em liberdade, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 4 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e a natureza da droga a que a associação visava ("Dry") (e-STJ, fls. 219/220) -, o que justificou a exasperação da pena-base em 1/2, determinam a fixação do regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
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