Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.056.768

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão de condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à quantidade e natureza da droga, configura constrangimento ilegal, considerando a pena aplicada e os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada, desde que fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A decisão agravada está em conformidade com os enunciados das Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF, que vedam a fixação de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 5. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada é admissível quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e natureza da droga apreendida. 2. A gravidade concreta do delito, avaliada pela quantidade e natureza da droga apreendida, constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula nº 440 do STJ; Súmulas nºs 718 e 719 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 965.067/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.