Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.640
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem deliberação colegiada, ante a ausência de exaurimento da instância prévia.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos de admissibilidade e de competência, devendo ocorrer por iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. Além disso, a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que indeferiu a ordem originária, estando o recurso ainda pendente de julgamento. Tal circunstância reforça a inviabilidade de manifestação por parte desta Corte, devendo-se aguardar o encerramento do feito perante a instância a quo.
4. Agravo regimental não provido.
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