Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.581
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESACATO E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para a absolvição ou desclassificação de condutas quando a pretensão demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do mandamus.
2. O acórdão de origem assentou a existência de acervo probatório robusto quanto aos crimes de desacato e direção perigosa, consubstanciado em depoimentos coerentes de vítimas e testemunhas oculares, além de documentos e laudos, sendo idôneos os depoimentos policiais prestados em juízo.
3. O agravante não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, ausente ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar concessão da ordem.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.