Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.056.391

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O instituto do arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal, no qual dispõe: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 2. No caso dos autos, a Corte de origem negou o reconhecimento do arrependimento posterior diante da constatação de que o acusado apenas abandonou o veículo após a colisão com a motocicleta, vitimando seu piloto. Ademais, houve mero abandono do veículo com as avarias causadas pelo réu. Não houve efetivo reparo do dano causado (e-STJ fl. 14). 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido.

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