Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.056.359

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESA A TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de ausência de fundamentação para o regime inicial fechado não procede. A reprimenda foi fixada com motivação concreta extraída do caso: apreensão de 4.046,44 g de maconha do tipo skunk, transporte interestadual, modus operandi e afastamento do privilégio por dedicação à atividade criminosa, o que autoriza regime mais gravoso à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e da natureza da droga, do transporte interestadual e do fato de a ré ter permanecido presa durante toda a instrução, sem alteração fática superveniente a recomendar o direito de recorrer em liberdade. 4. O pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar não pode ser apreciado, por não ter sido submetido ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada. 6. Agravo regimental não provido.

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