Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.230
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE 21 GRAMAS DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 506 DO STF. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM A MERCANCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral, fixou, dentre outras premissas, a tese de que nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
2. A presunção mencionada anteriormente, contudo, é relativa, podendo ser afastada caso as circunstâncias demonstrem que, apesar da pequena quantidade, a intenção mercantil, tais como a forma de acondicionamento e o fracionamento do entorpecente, tal como ocorre na hipótese desses autos.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.