Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.203
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados.
2. No caso, o presente writ apontou como autoridade coatora Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, Relator do AResp-2.984.052/SP.
3. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 3/12/2024).
4. Na espécie, não foi detectada nulidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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