Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.101
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE NA
ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou
prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus com incidência da Súmula
691/STF, porque sobreveio julgamento do mérito do writ originário
pelo Tribunal de origem em 7/1/2026.
2. Fato relevante. Recorrente alega omissão quanto à tramitação
simultânea do habeas corpus de origem e do presente writ,
sustentando prejuízo pela fluência de prazos paralelos e pleiteando
aplicação da fungibilidade recursal para recebimento como recurso
ordinário em habeas corpus.
3. Pedidos. Pretensão de afastar a perda do objeto do agravo
regimental, apreciar o mérito do constrangimento ilegal, aplicar
fungibilidade para conversão em recurso ordinário e,
subsidiariamente, conceder a ordem para anular a decisão de
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a superveniência
do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal
de origem prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto
contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento de mérito do habeas corpus originário na instância
de origem acarreta a perda do objeto da impetração dirigida contra
indeferimento liminar, tornando prejudicado o agravo regimental no
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal de origem prejudica o exame de agravo
regimental no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.705/SP, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 980.637/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN
07.05.2025.
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