Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.056.101

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com incidência da Súmula 691/STF, porque sobreveio julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem em 7/1/2026. 2. Fato relevante. Recorrente alega omissão quanto à tramitação simultânea do habeas corpus de origem e do presente writ, sustentando prejuízo pela fluência de prazos paralelos e pleiteando aplicação da fungibilidade recursal para recebimento como recurso ordinário em habeas corpus. 3. Pedidos. Pretensão de afastar a perda do objeto do agravo regimental, apreciar o mérito do constrangimento ilegal, aplicar fungibilidade para conversão em recurso ordinário e, subsidiariamente, conceder a ordem para anular a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento de mérito do habeas corpus originário na instância de origem acarreta a perda do objeto da impetração dirigida contra indeferimento liminar, tornando prejudicado o agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica o exame de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 980.637/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.

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