Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.883
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sendo necessária a submissão da matéria ao órgão colegiado local, por meio do recurso adequado, para exaurimento da instância. Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.
2. A superação do óbice da supressão de instância pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto, em que o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de prova pré-constituída apta a comprovar, de plano, o alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental não provido.
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