Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.768
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 440/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que autoriza a concessão da ordem de ofício. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.
3. É inadmissível, em agravo regimental, a inovação recursal consistente na formulação de tese não deduzida no writ e não apreciada na decisão agravada, como o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não foi submetida ao Tribunal de origem, sendo incabível seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, diante da gravidade em concreto da conduta (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, roubo de carga com elevado prejuízo e posse de porções de "crack").
Inaplicável a Súmula 440/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.