Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.712
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.979.505/MG. MERA REITERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por configurar reiteração de tese já apreciada por esta Corte Superior, no bojo do AREsp n. 2.979.505/MG, interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, sendo manifestamente incabível a rediscussão da matéria pela via mandamental, nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão explicita, de forma clara, coerente e suficiente, os fundamentos para o não processamento do writ, ainda que contrários à pretensão defensiva.
4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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