Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.055.388

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO POR EXTORSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O encontro fortuito de provas é admitido pela jurisprudência desta Corte, sendo válidos os elementos encontrados casualmente por ocasião do cumprimento de medidas de investigação regularmente autorizadas para apurar delito diverso, desde que não haja desvio de finalidade. 2. No caso, durante o cumprimento de mandado regularmente expedido no curso de investigação por extorsão, foram apreendidos 26 g de crack na residência do agravante, e, em diligência subsequente, 145 g de maconha na residência de terceiro, inexistindo elementos que evidenciem desvio de finalidade no cumprimento da ordem judicial. 3. A pretensão de invalidação das provas demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: circunstâncias da apreensão, maus antecedentes, notícia de investigação em curso por extorsão, evidenciando risco à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental não provido.

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