Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.230
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga e desproporcionalidade do aumento diante da apreensão de aproximadamente 3 kg de maconha, além de pleitear aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por multa e uma restritiva de direitos.
3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender configurada hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o reexame da dosimetria da pena, notadamente da elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de ausência de valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga e de desproporcionalidade do aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A quantidade de droga apreendida (maconha em quantidade expressiva) não se mostra ínfima, constituindo fundamento idôneo para a elevação da pena-base, nos termos dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
7. O aumento de 10 meses na pena-base, considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado nem desproporcional, inserindo-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena.
8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a excepcional intervenção da Corte, em sede de habeas corpus, tampouco o afastamento da orientação quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade.
2. A apreensão de quantidade expressiva de droga constitui fundamento idôneo, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020;
STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018; STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.453/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.
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