Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.131
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na presente hipótese, extrai-se que a decisão que decretou a medida de busca e apreensão destacou a existência de indícios da prática de tráfico pelo paciente - consoante o boletim de ocorrência n. 2024/1568696 e informações da Unidade da 3ª SDP de São Mateus -impondo-se a realização de diligências a fim de colher elementos para elucidar os fatos.
2. De tal modo, verificado que o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão apresentou fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação, não ser verifica ilegalidade a ser sanada na presente via.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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