Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.631
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO E CERTIFICAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então é possível a concessão de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, sendo possível a expedição de salvo-conduto quando comprovadas, por documentação idônea, a necessidade médica e as condições técnicas do cultivo.
3. Na espécie, embora haja relatório e prescrição médica e autorização de importação expedida pela ANVISA, não foi apresentado laudo técnico agronômico que indique a quantidade necessária de plantas, nem certificação de capacidade técnica para manejo e extração, o que evidencia instrução deficiente e impede o atendimento do pleito.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não caracterizada pela ausência de documentação suficiente para comprovar a necessidade e a viabilidade do cultivo e da extração do óleo para fins medicinais.
5. Agravo regimental não provido.
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