Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.600
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU TERATOLÓGICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, pois o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do mandamus, não se verificando situação extraordinária apta a justificar a superação do verbete.
2. As alegações de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de violação aos arts. 93, IX, da Constituição, 312 e 315 do CPP não evidenciam teratologia ou flagrante ilegalidade, demandando exame pelo Tribunal estadual, sob pena de supressão de instância.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices processuais, sendo medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador, quando demonstrada ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
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