Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.054.470

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Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da insignificância. Reincidência específica. Habitualidade delitiva. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por furto qualificado, com pedido de aplicação do princípio da insignificância. 2. A defesa sustenta que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância e que características pessoais não devem obstar o reconhecimento da atipicidade material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agravante. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal em razão da ausência de lesividade relevante, não se aplica em casos de reincidência específica e habitualidade delitiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A reincidência específica do agravante, evidenciada nos autos, demonstra habitualidade delitiva e afasta os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a mínima ofensividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a habitualidade delitiva e a reincidência específica são fatores que impedem a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência específica e habitualidade delitiva, salvo excepcionalidade demonstrada pelas circunstâncias concretas. 2. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a mínima ofensividade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 24.05.2023.

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