Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.054.380

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento da progressão ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelos elementos desfavoráveis do exame criminológico e pelo histórico prisional conturbado, constitui fundamento idôneo para a negativa de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o histórico prisional conturbado e os elementos desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o indeferimento da progressão de regime. 4. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessário que o Juiz das Execuções avalie o requisito subjetivo com base em outros elementos do processo. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico e o histórico prisional conturbado podem fundamentar o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessária a análise do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 1.007.340/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 941.495/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.012.498/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023; STJ, HC n. 368.486/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/10/2016; STJ, HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018.

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